Dano moral coletivo: licitude do exercício da função punitiva/sancionadora

  • Murilo Miguel Carneiro Rak FESP
Palavras-chave: Dano Moral Coletivo., Dupla Função., Função Punitiva., Punitive Damages., Dissuasão., Sanção.

Resumo

A defesa do direito do consumidor é primordial na sociedade moderna. Por isso, a Constituição Federal assegurou tal direito como fundamental (art. 5, XXXII) e princípio da ordem econômica (art. 170, V). Apesar disso, inúmeros fornecedores se valem da vulnerabilidade dos consumidores e perpetuam práticas ilícitas em prejuízo destes. É neste sentido que a tutela dos direitos coletivos lato sensu, sobretudo, pelo instituto do dano moral coletivo no seu sentido punitivo/sancionador se justifica com o fim de efetivar a prevenção e reparação dos danos coletivos, uma vez que se procura dissuadir o ofensor e pela exemplar-inibitória, obstar a conduta ilícita de terceiro. À vista disso – e com atenção as posições doutrinarias jurisprudenciais – este trabalho, partindo da jurisprudência que consagra o dano moral coletivo, analisa a (i)licitude da função punitiva do dano moral coletivo ao ponto de reconhecer a licitude, bem como a efetividade do exercício punitivo/sancionador do dano extrapatrimonial coletivo.

Publicado
2021-06-29
Como Citar
RAK, M. M. Dano moral coletivo: licitude do exercício da função punitiva/sancionadora. Revista Direito UTP, v. 2, n. 2, p. 126-141, 29 jun. 2021.