DIREITOS FUNDAMENTAIS, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E OMISSÃO INCONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA

os precedentes administrativos como proposta de controle

  • Pedro Henrique Brunken Flores

Resumo

A Constituição Federal de 1988 teve zeloso cuidado ao colocar em seu texto os direitos fundamentais em local de destaque. É certo que de sua interpretação se percebe a necessidade de se proteger e concretizar tais direitos em máximo grau, competindo ao Estado e, mais especificamente em um primeiro momento, à Administração Pública esse papel. O problema surge, no entanto, no momento em que se percebe que tais intenções constitucionais não vêm sendo cumpridas da forma devida, ante a uma omissão administrativa. É desse ponto que a intenção do presente trabalho emerge, pretende-se demonstrar que referida omissão se dá ante ao desrespeito dos princípios constitucionais imanentes à Administração – para o presente trabalho, especificamente os princípios da legalidade, segurança jurídica, igualdade, moralidade e eficiência – e que os meios para se efetuar eventual controle dessas omissões e uma real efetivação dos direitos fundamentais não são suficientes, de modo que lança-se mão da proposta da utilização e vinculação da Administração Pública aos precedentes administrativos como forma de racionalizar o controle das omissões administrativa e, ainda, garantir uma Administração Pública mais efetiva, eficiente, segura e igualitária.

Publicado
2018-12-18
Como Citar
FLORES, P. DIREITOS FUNDAMENTAIS, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E OMISSÃO INCONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVA. TUIUTI: CIÊNCIA E CULTURA, v. 5, n. 57, p. 34–67, 18 dez. 2018.